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REsp 202200923478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1994745
- Registro
- 202200923478
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS, DE MODO
FUNDAMENTADO. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA.
DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve
ser rejeitada a alegação de nulidade do acórdão recorrido, fundada
na suposta violação do artigo 1.022 do CPC, se questões discutidas
foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Segunda Seção do
STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo,
admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento
extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante
atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
3. Entende a Segunda Seção
que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como
elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de
procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua
função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou
alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem
sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da
eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências."(REsp
2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 24/04/2024, DJe 08/05/2024).
4. Re curso especial a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.