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REsp 202401134499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134058
- Registro
- 202401134499
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM
MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E
PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do
Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total,
mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e
permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do
instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato
ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício,
dificuldade ou dispêndio de energia.
2. Havendo premissa fática,
delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma
depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da
recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa
disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A
análise da questão não demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica
dos fatos já estabelecidos.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.