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REsp 202401925810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146986
Registro
202401925810
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CIRURGIA COBERTA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 2. A orientação do STF na ADI 7265/DF alinha-se essencialmente aos parâmetros já estabelecidos pelo STJ para admitir a determinação judicial de cobertura de procedimentos, eventos, medicamentos e insumos não previstos no rol da ANS. 3. Diante das constatações do acórdão recorrido de que a parte autora não comprovou a necessidade das lentes intraoculares importadas para o sucesso de seu tratamento e de que a operadora autorizou a cirurgia prescrita, com implantação de lentes previstas no rol da ANS, não há razão para julgar procedente o pedido de reembolso dos valores gastos com as lentes não incluídas no rol. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral em razão do descredenciamento da primeira clínica em que o autor se tratou e à não configuração de situação de emergência demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.