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REsp 202401925810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146986
- Registro
- 202401925810
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM
REGRA. LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CIRURGIA COBERTA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de
que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento,
evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e
restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos
(EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
2. A orientação do
STF na ADI 7265/DF alinha-se essencialmente aos parâmetros já
estabelecidos pelo STJ para admitir a determinação judicial de
cobertura de procedimentos, eventos, medicamentos e insumos não
previstos no rol da ANS.
3. Diante das constatações do acórdão
recorrido de que a parte autora não comprovou a necessidade das
lentes intraoculares importadas para o sucesso de seu tratamento e
de que a operadora autorizou a cirurgia prescrita, com implantação
de lentes previstas no rol da ANS, não há razão para julgar
procedente o pedido de reembolso dos valores gastos com as lentes
não incluídas no rol.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de
origem quanto à ausência de dano moral em razão do descredenciamento
da primeira clínica em que o autor se tratou e à não configuração de
situação de emergência demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ.
5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.