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REsp 202402784083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160096
- Registro
- 202402784083
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS (PRINTS BANCÁRIOS). IMPUGNAÇÃO
EXPRESSA E REITERADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS
PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se configura ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma
suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
2.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que há
cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória
requerida e, em seguida, decide-se a lide atribuindo à parte
prejudicada a ausência de elementos capazes de infirmar a pretensão
contrária.
3. No caso, o Tribunal de origem reputou comprovado o
pagamento da dívida com base em prints bancários, embora tais
documentos tenham sido expressa e reiteradamente impugnados pelo
credor. Não obstante, indeferiu-se a realização de prova pericial
contábil, único meio idôneo para a verificação técnica do alegado
adimplemento, reputando suficientes documentos unilateralmente
produzidos pelo embargante.
4. Situação que configura manifesta
afronta ao direito de defesa e aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, porquanto negada à parte a oportunidade de demonstrar,
por meio de perícia, a inconsistência da prova apresentada.
5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o
acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos
ao juízo de primeiro grau, a fim de oportunizar a produção da prova
pericial e novo julgamento da controvérsia.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.