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REsp 202404220543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184886
- Registro
- 202404220543
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFICÁCIA
INTERRUPTIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO MOTIVAÇÃO.
REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. BASE DE
CÁLCULO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA QUESTÃO.
1. A negativa de conhecimento dos embargos
de declaração, desde que opostos dentro do prazo legal, não subtrai
o seu efeito de interromper o prazo para interposição dos recursos
subsequentes (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, DJe de 16/12/2015).
2. Não incorre em vício na
prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a
decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma
motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
3. O recurso especial não é apto para a discussão da
interpretação do contrato, tampouco admite o reexame do conjunto
fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, como se extrai
das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O arbitramento
dos honorários advocatícios de sucumbência com base no artigo 85,
§2º, do Código de Processo Civil deve observar como base de cálculo,
em ordem de preferência, o montante da condenação e do proveito
econômico e, apenas impossibilidade de se aferi-los, o valor da
causa (REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no
REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
5. A oposição
de embargos de declaração, a despeito de não conhecidos ou não
providos, somente desencadeia a incidência da multa retratada no
artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso identificado o
seu intuito protelatório (Súmula n. 98; AgInt no AREsp n.
2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
6. A ausência de impugnação no seu
recurso de apelação da forma de incidência dos juros moratórios
fixada na sentença impede venha a parte veicular a questão nos
embargos de declaração opostos contra o acórdão que o julga. Questão
estabilizada que tem obstada a sua rediscussão com emprego do meio
processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro
material. Embargos de declaração que não se constituem recurso de
revisão, com a possibilidade de introdução de questões novas,
sobretudo que a parte poderia ter debatido em momento anterior à
decisão embargada.
7. Recurso especial interposto por OCYAN S.A.
parcialmente provido, para afastar a sanção do artigo 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil, e recurso especial interposto por
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.