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REsp 202404719403 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187860
Registro
202404719403
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM OBRA DE APARTAMENTO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora com conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise aprofundada das provas periciais, documentais e testemunhais, estabeleceram o nexo de causalidade entre as obras realizadas no apartamento da recorrente e a inundação ocorrida na unidade dos recorridos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial. 3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da condenação por litigância de má-fé, quando verificado que o recurso integrativo foi oposto com o legítimo objetivo de esgotar a instância ordinária e viabilizar o acesso a esta Corte Superior. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.