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REsp 202404719403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187860
- Registro
- 202404719403
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM OBRA DE
APARTAMENTO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/15. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO
JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há
que se falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora com
conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se
de forma clara, suficiente e fundamentada acerca de todas as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A revisão
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que, com base
na análise aprofundada das provas periciais, documentais e
testemunhais, estabeleceram o nexo de causalidade entre as obras
realizadas no apartamento da recorrente e a inundação ocorrida na
unidade dos recorridos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o inevitável reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na
via do recurso especial.
3. Consoante o entendimento consolidado na
Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, "Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório", impõe-se o afastamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como
da condenação por litigância de má-fé, quando verificado que o
recurso integrativo foi oposto com o legítimo objetivo de esgotar a
instância ordinária e viabilizar o acesso a esta Corte Superior.
4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.