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REsp 202402804056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162177
- Registro
- 202402804056
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL).
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA EXPRESSA.
TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida
quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº
2.170-36/2001.
2. A ausência de taxa diária expressa não invalida a
capitalização se demonstrada a transparência na fixação dos encargos
e a viabilidade técnica da apuração.
3. Considerando a natureza do
contrato rotativo e a variabilidade dos juros atrelados às condições
de mercado e à utilização do crédito, mostra-se inviável a fixação
de taxa diária única para toda a vigência da relação contratual.
4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.