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REsp 202500355152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2196047
Registro
202500355152
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A intimação do usufrutuário sobre a penhora do imóvel é necessária, mas sua realização por via postal é válida. 2. A ausência de intimação do usufrutuário não invalida a penhora em si, mas apenas eventual alienação judicial posterior. 3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução, matéria restrita ao devedor. 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.