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REsp 202500355152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196047
- Registro
- 202500355152
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A
intimação do usufrutuário sobre a penhora do imóvel é necessária,
mas sua realização por via postal é válida.
2. A ausência de
intimação do usufrutuário não invalida a penhora em si, mas apenas
eventual alienação judicial posterior.
3. Os embargos de terceiro
não são via adequada para discutir excesso de execução, matéria
restrita ao devedor.
4. O julgamento antecipado da lide não
caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria for
exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente
instruídos.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.