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REsp 202500360641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195842
- Registro
- 202500360641
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. LEI N. 14.195/2021.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS.
1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do
CPC, incide no curso da execução e possui disciplina própria nos
arts. 921 e seguintes do diploma processual.
2. A redação atual do
art. 921, § 4º, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, tem aplicação
imediata, mas não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes
de sua vigência (art. 14 do CPC).
3. Reconhecida a ausência de
inércia do exequente, não há prescrição trienal à luz da disciplina
anterior, impondo-se, contudo, a análise quanto à eventual
consumação do prazo prescricional após 27/08/2021.
4. Configurada a
omissão do acórdão recorrido (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
do CPC), impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos ao
Tribunal de origem.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.