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REsp 202404758618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188610
- Registro
- 202404758618
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE
SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.
1. Nos casos
em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC
passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança
jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das
condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
2. Tendo por
conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente
apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da
incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento,
tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código
Civil.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.