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REsp 202501513155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210479
- Registro
- 202501513155
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA
DE TAXAS ASSOCIATIVAS. PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO COM
PREVISÃO LEGAL E ANUÊNCIA EXPRESSA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS
492/STF E 882/STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. É válida a cobrança de
taxas associativas por associação de moradores quando há anuência
expressa do proprietário e respaldo normativo municipal autorizando
a atuação da entidade e o rateio das despesas.
2. Aplicação dos
Temas 492/STF e 882/STJ quando o Tribunal de origem reconhece
expressamente a existência de anuência e de ato normativo que
respalda a cobrança.
3. A revisão da validade da adesão e da efetiva
prestação dos serviços esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A
cobrança de taxas associativas, nas hipóteses de prestação de
serviços e anuência, não configura enriquecimento sem causa.
5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.