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REsp 202501524971 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210536
- Registro
- 202501524971
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ANOTAÇÃO ANTERIOR) ALEGADO E
COMPROVADO EM CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15). INAPLICABILIDADE. DEVER DO
MAGISTRADO DE APLICAR O DIREITO AOS FATOS (JURA NOVIT CURIA).
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de inovação recursal
e supressão de instância não prospera quando o fato que fundamenta a
decisão do Tribunal de origem - no caso, a existência de inscrição
restritiva preexistente para fins de aplicação da Súmula 385/STJ -
foi devidamente introduzido nos autos em momento processual
oportuno, qual seja, com a peça de contestação, tendo sido garantido
à parte autora o pleno exercício do contraditório por meio da
apresentação de réplica.
2. O princípio da não surpresa, insculpido
no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, não impõe ao
julgador o dever de informar previamente às partes quais os
dispositivos legais, teses jurídicas ou enunciados de súmula que
entende aplicáveis ao caso, máxime quando a base fática que lhes dá
suporte foi objeto de amplo debate e contraditório nos autos. A
presunção de conhecimento da lei e da jurisprudência consolidada é
absoluta.
3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem,
que, com base nas provas dos autos, constatou a concomitância da
inscrição irregular objeto da lide com outra anotação restritiva em
nome da autora, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial.
4. Recurso especial a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.