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REsp 202501701117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213096
- Registro
- 202501701117
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. CURSO DE MESTRADO OFERTADO EM CONVÊNIO ENTRE
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E FUNDAÇÃO DE APOIO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (CAPES). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE
NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A alegação de negativa de prestação
jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a
especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal
de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula
284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. A aplicação da teoria
da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos
termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente
transcendeu o mero apoio logístico.
3. A pretensão de afastar a
responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de
que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a
culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria,
inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual
estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à
questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do
dissídio jurisprudencial suscitado.
5. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.