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REsp 202400432079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234353
- Registro
- 202400432079
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC/2002.
TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 278 E
229/STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE
AO CASO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA.
1. O prazo prescricional para a propositura da ação de
cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art.
206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
2. A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que, tratando-se de complementação de
indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data do
pagamento parcial realizado pela seguradora, momento em que nasce
para o segurado a pretensão de exigir o valor que entende devido.
3.
Inteligência das Súmulas 278/STJ (ciência inequívoca da incapacidade
laboral) e 229/STJ (suspensão do prazo até ciência da decisão da
seguradora).
4. Hipótese em que o pagamento administrativo ocorreu
em 24/4/2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 30/11/2021,
ultrapassando o prazo prescricional ânuo, ainda que considerada a
suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020.
5.
Reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
6. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.