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REsp 201601485246 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1605619
Registro
201601485246
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VS. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. 1. Os créditos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante da responsabilidade pelo pagamento. 2. A preferência do crédito tributário prevista no art. 186 do CTN aplica-se também ao concurso singular de credores, independentemente da existência de penhora ou de execução fiscal em curso. 3. A ausência de penhora em favor da Fazenda Pública não impede a reserva de valores do produto da arrematação para satisfação de crédito tributário líquido, certo e exigível. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.