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REsp 201601485246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1605619
- Registro
- 201601485246
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO VS. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA
PÚBLICA.
1. Os créditos tributários incidentes sobre imóvel
arrematado em hasta pública sub-rogam-se sobre o preço da
arrematação, exonerando o arrematante da responsabilidade pelo
pagamento.
2. A preferência do crédito tributário prevista no art.
186 do CTN aplica-se também ao concurso singular de credores,
independentemente da existência de penhora ou de execução fiscal em
curso.
3. A ausência de penhora em favor da Fazenda Pública não
impede a reserva de valores do produto da arrematação para
satisfação de crédito tributário líquido, certo e exigível.
4.
Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.