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REsp 202501525981 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210618
Registro
202501525981
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM ATIVIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE LICENÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE MERCADO. TABELA DO ECAD. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, manifesta-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu conhecimento em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, não supre a exigência legal e regimental para a demonstração de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.