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REsp 202501525981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210618
- Registro
- 202501525981
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE
INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS
MUSICAIS EM ATIVIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE LICENÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS DE MERCADO. TABELA DO ECAD. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não
se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado
diverso do pretendido pela parte recorrente, manifesta-se de forma
clara, coerente e devidamente fundamentada acerca de todas as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de
manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu
conhecimento em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por
analogia.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais,
conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo
analítico, não supre a exigência legal e regimental para a
demonstração de divergência jurisprudencial.
5. Recurso especial
conhecido em parte e não provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.