← Jurioteca

REsp 202404498505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185439
Registro
202404498505
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 381, § 2º, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. ART. 39 DA LEI 4.886/1965. FUNDAMENTO MERAMENTE COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE ESTRITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC). INAPLICABILIDADE EM AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, § 5º, I, CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Em ação de produção antecipada de provas, prevalece a regra específica do art. 381, § 2º, do CPC, que faculta ao autor optar entre o foro do local da produção da prova e o domicílio do réu. É vedada a aplicação de ofício de cláusula de eleição de foro, por se tratar de competência territorial relativa (Súmula 33/STJ). O art. 39 da Lei 4.886/1965 pode ser considerado como argumento complementar, sem afastar a disciplina processual específica do CPC. 3. A ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, em regra, não pode ser conhecida, originariamente, em agravo de instrumento quando pendente decisão do juízo de primeiro grau sobre o ponto, sob pena de indevida supressão de instância, considerada a devolutividade estrita do agravo. 4. Recurso especial a que se nega provimento .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.