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REsp 202301544260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2073545
- Registro
- 202301544260
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR
SEGURADORA SUB-ROGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E APLICOU LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA
PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
1. Sub-rogação. O segurador, ao
indenizar o segurado, sub-roga-se no direito deste, não podendo
alcançar valor superior ao que ao credor originário seria devido
(art. 786 do CC e Súmula 188/STF).
2. Limite indenizatório. A
pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas em transporte
aéreo internacional está sujeita aos limites estabelecidos nas
Convenções de Varsóvia e de Montreal, consoante entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) e desta
Corte. Inexistindo declaração especial de valor, aplica-se a
restrição de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (art. 22,
item 3, da Convenção de Montreal).
3. Correção monetária e juros. Em
hipóteses de sub-rogação fundada em contrato de transporte, incidem
as regras da responsabilidade contratual, de modo que os encargos se
contam a partir da citação, não do evento danoso.
4.
Responsabilidade solidária da concessionária do aeroporto.
Inexistência. A responsabilidade da administradora aeroportuária não
se confunde com a da transportadora. Ausência de previsão legal ou
contratual que justifique solidariedade (arts. 265 e 756 do CC).
Revisão do acervo fático-probatório obstada pela Súmula 7/STJ.
5.
Sucumbência. A aferição do grau de êxito de cada litigante e a
fixação do percentual de honorários constituem matérias de índole
fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial,
salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não
verificadas no caso.
6. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou
adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte.
7. R ecurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.