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REsp 202301544260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2073545
Registro
202301544260
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E APLICOU LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. 1. Sub-rogação. O segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se no direito deste, não podendo alcançar valor superior ao que ao credor originário seria devido (art. 786 do CC e Súmula 188/STF). 2. Limite indenizatório. A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) e desta Corte. Inexistindo declaração especial de valor, aplica-se a restrição de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (art. 22, item 3, da Convenção de Montreal). 3. Correção monetária e juros. Em hipóteses de sub-rogação fundada em contrato de transporte, incidem as regras da responsabilidade contratual, de modo que os encargos se contam a partir da citação, não do evento danoso. 4. Responsabilidade solidária da concessionária do aeroporto. Inexistência. A responsabilidade da administradora aeroportuária não se confunde com a da transportadora. Ausência de previsão legal ou contratual que justifique solidariedade (arts. 265 e 756 do CC). Revisão do acervo fático-probatório obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Sucumbência. A aferição do grau de êxito de cada litigante e a fixação do percentual de honorários constituem matérias de índole fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas no caso. 6. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. R ecurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.