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REsp 202404541784 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185920
Registro
202404541784
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO . 1. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco e a propositura da demanda não havia transcorrido doze meses e o prazo prescricional do regime anterior ainda estava em curso. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). Ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento. 3. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade e o reconhecimento de sua aplicação a todo os transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.