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REsp 202404541784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185920
- Registro
- 202404541784
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA.
ABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO .
1. A Lei n. 14.229/2021,
que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão
de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n.
10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso,
iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o
prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e
a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No
caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco e a
propositura da demanda não havia transcorrido doze meses e o prazo
prescricional do regime anterior ainda estava em curso.
2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n.
10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor
de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue
antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da
carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de
conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação
das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o
destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a
sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova,
o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação
de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no
ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n.
1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). Ao analisar o conjunto
fático-probatório dos autos, reconheceu o Tribunal de origem que o
transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores
respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a
origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o
embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento.
3.
Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo
descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade
declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com
afastamento da alegação de que violaria o princípio da
proporcionalidade e o reconhecimento de sua aplicação a todo os
transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.