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REsp 202301991256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2078807
- Registro
- 202301991256
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DE USUCAPIÃO PENDENTE. PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento.
II. Razões de decidir
2.
Inexiste afronta dos arts. 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC
quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "admite-se a
flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se
aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade"
(REsp n. 2009207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 08/11/2022, Dje de 21/11/2022).
4. Inadmissível o
conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal
de origem coincide com a jurisprudência do STJ.
5. O conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a
parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
6. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.