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REsp 202502552506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222904
- Registro
- 202502552506
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão proferido em apelação cível.
II. Razões de decidir
2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. O recurso especial não
comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula
contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Dispositivo
5.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.