← Jurioteca
REsp 202501642786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231644
- Registro
- 202501642786
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE LAPSO TEMPORAL
PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 5 ANOS
ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela
empresa recorrida, afastando a limitação temporal de cinco anos para
o cálculo dos lucros cessantes, fixada pelo juízo de primeira
instância na fase de liquidação de sentença.
2. Na origem, a empresa
recorrida promoveu cumprimento de sentença para executar condenação
ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O
juízo de primeira instância, na fase de liquidação, delimitou o
período de apuração dos lucros cessantes em cinco anos após o evento
danoso. O Tribunal de origem afastou essa limitação, entendendo que
a sentença transitada em julgado não previa tal restrição temporal e
que tal delimitação representaria ofensa à coisa julgada.
3. O
recurso especial foi interposto pelo banco recorrente, alegando: (i)
negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por omissão
no acórdão recorrido; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e
884 do Código Civil, ao afastar a limitação temporal para os lucros
cessantes; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de delimitação temporal na fase de liquidação.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
a limitação temporal para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na
fase de liquidação de sentença, ofende a coisa julgada, considerando
que a sentença condenatória não definiu expressamente tal
limite.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 402 e 403 do Código Civil
exigem que os lucros cessantes sejam razoáveis e decorram de efeito
direto e imediato do ato ilícito, o que implica a necessidade de
delimitação temporal para garantir previsibilidade e evitar
enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil.
6. A
jurisprudência do STJ reconhece que a delimitação temporal dos
lucros cessantes pode ser realizada na fase de liquidação quando não
definida no título executivo judicial, como forma de assegurar a
razoabilidade e a proporcionalidade na apuração do prejuízo.
7. No
caso, a sentença condenatória, ao remeter a apuração dos lucros
cessantes para a fase de liquidação, não definiu expressamente o
lapso temporal para o cálculo, permitindo que tal delimitação fosse
realizada na liquidação, sem ofensa à coisa julgada.
8. Ao afastar a
limitação temporal fixada pelo juízo de primeira instância, o
acórdão recorrido negou vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código
Civil, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
Dispositivo
9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido para restabelecer a limitação temporal de cinco
anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de
liquidação de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.