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REsp 202501667364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218771
Registro
202501667364
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA. PERÍCIA QUE AFIRMA SE TRATAR DE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, reformando a sentença, reconheceu a possibilidade de usucapião sobre área sem matrícula, afastando sua natureza pública com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel supostamente público, à míngua de registro imobiliário, e se houve vícios processuais relativos à ausência de citação válida dos confrontantes e interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o imóvel seria público foi afastada com base em prova pericial que demonstrou a ausência de registro e indicou tratar-se de remanescente de matrícula particular, atualmente desdobrada. 4. Os entes públicos municipais afirmaram desinteresse na ação e o ente estadual não apresentou contestação e nem, tampouco, afirmou sua propriedade ou recorreu da sentença ou do acórdão que afirmou se tratar de bem particular. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de domínio público sobre a área objeto de usucapião exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido assentou que houve regular citação por edital dos confrontantes e eventuais interessados, nos termos do art. 942 do CPC/1973, e que as manifestações posteriores ocorreram após o prazo legal, estando preclusas. 7. A insurgência quanto à validade da citação e à suposta ausência de notificação de titulares de direito real, para além de envolver o teor da prova pericial e a discussão sobre o domínio, exige a análise da efetividade e da abrangência do edital, o que também demanda incursão em matéria fática, vedada nesta instância especial. 8. A tese de substituição indevida de ação retificatória por ação de usucapião, além de não prequestionada, entra em colidência com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de matrícula individualizada do imóvel não obsta o reconhecimento da usucapião (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.