← Jurioteca
REsp 202200022876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211910
- Registro
- 202200022876
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE
EXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA.
POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A.
contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra
acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de
expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais,
afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos
para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve
a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a
citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a
incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com
aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não
dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos
dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e
à dupla incidência de juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os
pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de
23/8/2023).
4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos
inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na
primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua
interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência
pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos
depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no
REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005).
5. A exclusão de expurgos sobre
depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa
julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação,
conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE,
DJe de 28/2/2024).
6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502;
503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987;
arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei
n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o
acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos
realizados após 15 de janeiro de 1989.
7. Quanto à alegada
capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n.
22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das
matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
8. Ainda que superado o
óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos
inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário
na segunda quinzena do mês.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.