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REsp 202204005296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210298
- Registro
- 202204005296
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO E RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE
PROCEDIMENTAL. REALIZAÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE
CONTAS ESPONTÂNEA PELA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em
ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de
procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação
de prestação de contas e julgamento ultra petita.
2. Recurso
especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que
julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória no procedimento especial de prestação de contas.
II.
Questão em discussão
3. As questões a serem resolvidas neste recurso
especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por
supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de
contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em
julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado
na sentença.
III. Razões de decidir
4. Preliminarmente, não
conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do
art. 542, § 3º, do CPC/73.
5. Não há que se falar em nulidade do
procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão
de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever
de prestar contas. Precedentes.
6. No caso, apesar de não ter sido
realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita
da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou
espontaneamente, inexistindo nulidade.
7. Os arts. 141 e 492 do CPC
impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi
requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou
diversas deste pedido, sob pena de nulidade.
8. No caso, houve
negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição
inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de
169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não
repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda,
o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este
valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes,
julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra
petita).
IV. Dispositivo
9. Recurso especial retido não conhecido.
Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão
recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem
para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados
pela inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.