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REsp 202202877887 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2026135
Registro
202202877887
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.