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REsp 202202877887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2026135
- Registro
- 202202877887
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo
desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas
partes.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se
no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários
advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A
sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa
ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar
com a integralidade dos ônus.
3. A base de cálculo para os
honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de
acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido,
correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante
principal.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.