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REsp 202202920854 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2027136
Registro
202202920854
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. 2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de convalidação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal da parte nos atos processuais. 4. É inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação processual. 5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.