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REsp 202202920854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2027136
- Registro
- 202202920854
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA
COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115,
AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO
CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nas ações reais ou possessórias em que
se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de
todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de
litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115,
ambos do CPC.
2. A ausência de citação de litisconsorte passivo
necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser
alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples
petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de
convalidação.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação
possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo
presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal
da parte nos atos processuais.
4. É inaplicável o princípio da
instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade
sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação
processual.
5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da
demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos
os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao
magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio,
conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC.
6. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.