← Jurioteca

REsp 202202924591 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2027202
Registro
202202924591
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o vício do ato citatório. 4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.