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REsp 202503062722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228462
- Registro
- 202503062722
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PACTA SUNT
SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas e pode
indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370
do CPC.
2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que as provas
constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide,
afastando o cerceamento de defesa. Eventual modificação dessa
conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e
a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a
flexibilização do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a
revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas a luz do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
4. De acordo com a
jurisprudência consolidada do STJ, é ilegal a cobrança de juros
capitalizados em contrato de compra e venda de imóvel firmado com
instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.