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REsp 202503081616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228725
- Registro
- 202503081616
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO.
CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489,
§ 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento
jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça
da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial
ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais.
2. É vedado a esta Corte, na via
especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação de
nulidade processual por desatendimento ao pedido de intimação
exclusiva em nome do advogado indicado veio amparada em dispositivo
legal insuficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. A
matéria referente ao art. 373 do CPC não foi objeto de debate prévio
nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por
analogia.
5. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC
(art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de
declaração que têm nítido caráter infringente.
6. Os embargos de
declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado.
7. Não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente
fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
9. Recurso
especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.