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REsp 202502333140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221645
- Registro
- 202502333140
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARÁTER PRECÁRIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Questões examinadas em
caráter precário em antecipação de tutela devem ser revistas em
caráter exauriente quando devolvidas em apelação.
2. Diante do
provimento do recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A., com
determinação de retorno dos autos para continuidade do exame da
apelação quanto à questão indevidamente reconhecida como preclusa,
mostra-se prejudicado o recurso especial interposto por EDEGAR LUÍS
CASPERS STRAGLIOTTO e, consequentemente, seu agravo em recurso
especial.
3. Recurso especial provido. Agravo em recurso especial
prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.