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REsp 202300685763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059032
- Registro
- 202300685763
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS
PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE
ABSOLUTA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. DESNECESSIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO. ART. 1.245, § 2º, DO
CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN
PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em
ação de imissão na posse, a alegação de nulidade absoluta do título
de propriedade pode ser analisada como matéria de defesa ou se
demanda o ajuizamento de ação autônoma para desconstituir o registro
imobiliário.
2. A presunção de propriedade emanada do registro
imobiliário, conforme o art. 1.245, § 2º, do Código Civil, é
relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser ilidida por
prova em contrário, notadamente pela demonstração de nulidade de
pleno direito do título que lhe deu causa.
3. Nos termos do art. 214
da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a nulidade de pleno
direito do registro, uma vez provada, invalida-o, independentemente
de ação direta, o que autoriza sua arguição e reconhecimento
incidental no bojo da ação petitória, como tese de defesa.
Precedentes do STJ.
4. Configura erro de procedimento (error in
procedendo) e negativa de prestação jurisdicional a recusa do
Tribunal de origem em analisar o mérito da alegação de nulidade
absoluta do registro, sob o fundamento da necessidade de ação
própria, por violar o dever de enfrentar argumento capaz de, em
tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
5.
A análise do recurso não demanda o reexame de fatos e provas, mas a
correta qualificação jurídica da questão e a interpretação da
legislação federal aplicável, afastando-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento, com a análise da matéria de defesa suscitada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.