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REsp 202502425401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221173
- Registro
- 202502425401
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DO BANCO NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 39-B DA RESOLUÇÃO Nº 147/21. DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem
omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022
do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Rever as conclusões
quanto a responsabilidade civil da instituição financeira
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
3. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de ser
incabível a interposição de apelo nobre para análise de ofensa a
dispositivos de resoluções
4. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.