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REsp 202500083196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191581
- Registro
- 202500083196
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º.
APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente,
todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da
parte.
2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a
responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de
obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no
CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
3.
A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do
empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a
responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o
consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da
atividade econômica são considerados um único fornecedor,
independentemente da existência de contrato direto.
4. Inviável o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois
ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão
recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
5. Recurso
especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.