← Jurioteca
REsp 202202740970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060976
- Registro
- 202202740970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIR. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A orientação
jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados
por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo
inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que se
torna devedor para o pagamento no cumprimento de sentença em que se
busca a devolução.
2. O levantamento da quantia, quando autorizado
pelo título judicial provisório vigente à época, configura ato
lícito, não se aplicando o art. 398 do Código Civil, de modo que a
mora somente é configurada a partir da interpelação judicial para
restituição, consoante os artigos 396 e 397 do Código Civil.
3.
Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação
firmada nesta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial por aplicação do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
4.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.