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REsp 202202740970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2060976
Registro
202202740970
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que se torna devedor para o pagamento no cumprimento de sentença em que se busca a devolução. 2. O levantamento da quantia, quando autorizado pelo título judicial provisório vigente à época, configura ato lícito, não se aplicando o art. 398 do Código Civil, de modo que a mora somente é configurada a partir da interpelação judicial para restituição, consoante os artigos 396 e 397 do Código Civil. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por aplicação do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.