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REsp 202500084841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191453
- Registro
- 202500084841
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
ARTS. 250, III, E 251, I, DA LEI N. 6.015/1973. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA TAMBÉM A
IMÓVEIS NÃO VINCULADOS AO SFH, DESDE QUE QUITADOS. BOA-FÉ DO
ADQUIRENTE. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ART. 105, §§
2º E 3º, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
NÃO ANALISÁVEL EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E
284 DO STF. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões
relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2.
A declaração de ineficácia da hipoteca em face do adquirente de
boa-fé, que comprovou a quitação integral do preço, impõe a
condenação solidária da construtora e do credor hipotecário à baixa
do gravame, não se limitando a expedição de termo de liberação
(arts. 250 e 251 da LRP).
3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não
apenas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas,
de modo geral, a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do
preço, em prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança
jurídica.
4. Alegação de relevância da questão federal (art. 105, §§
2º e 3º, da CF) afastada, seja por ausência de demonstração concreta
de repercussão social, política, econômica ou jurídica, seja pela
inadequação da via eleita, porquanto o recurso especial não se
presta ao exame de ofensa constitucional.
5. Dissídio
jurisprudencial não configurado diante da ausência de cotejo
analítico adequado e da diversidade fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
284 do STF.
6. Honorários advocatícios fixados com observância aos
parâmetros legais, não cabendo a aplicação da equidade do art. 85, §
8º, do CPC na hipótese.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.