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REsp 202301327952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2067810
- Registro
- 202301327952
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES
DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em
virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que
modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora
devem observar a taxa legal correspondente à taxa Selic,
deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o
§ 1º do referido dispositivo.
2. A Corte Especial desta
Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos
Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa
Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas
dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da
Lei n. 14.905/2024.
3. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, os juros moratórios, nas obrigações contratuais,
incidem a partir da citação (art. 405 do CC),
independentemente da natureza do dano (moral ou material).
4. Recurso especial provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.