← Jurioteca
REsp 202401992360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178389
- Registro
- 202401992360
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DE ADIMPLEMENTO. SÚMULAS
N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão do
Tribunal de origem de que a corretora atuava apenas como
intermediadora, com previsão expressa sobre a forma de pagamento
mediante depósito direto em conta da vendedora, impede o
reconhecimento de adimplemento realizado de modo outro, sendo
vedada, nesta via, a reinterpretação de cláusulas contratuais
(Súmula n. 5 do STJ).
2. A aceitação da tese de quitação por
declaração contratual e de tutela da confiança/boa-fé demandaria
revaloração da prova e reanálise do instrumento, medidas inviáveis
na trilha especial diante das premissas firmadas pela instância
ordinária.
3. O argumento de direito à moradia não afasta as
conclusões contratuais e probatórias sobre inadimplemento e ausência
de quitação, mormente quando não invocado no recurso de apelação e
apresentado, à guisa de inovação, nas raz ões do especial.
4.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.