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AgInt no AREsp 202303005550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2463126
- Registro
- 202303005550
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERIORAÇÃO DE BENS DE EMPRESA SUBMETIDA A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE RÉ. VALIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL
NOMEADO EM OUTRO PROCESSO. ASSINATURA DO AUTO DE ARRECADAÇÃO QUE
TRANSFERE A RESPONSABILIDADE DE GUARDA DOS BENS AO ADMINISTRADOR
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO
REFORMADA.
1. Tratando-se de demanda ajuizada pela massa falida, a
qual versa sobre a deterioração de seus bens supostamente provocada
pelo administrador judicial e por depositário, é competente o Juízo
falimentar para a apreciação do processo, nos termos do art. 76 da
Lei n. 11.101/2005.
2. Conforme o art. 369 do CPC, é possível que o
magistrado se valha de prova pericial produzida sem a participação
das partes para a formação do seu convencimento, desde que garantida
a ampla defesa e o contraditório.
3. A admissão do recurso especial
pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática
entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso
presente.
4. De acordo com o art. 108 da Lei n. 11.101/2005, uma vez
ocorrida a arrecadação, os bens ficam sob a guarda do administrador
judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob a responsabilidade
daquele, de modo que se torna ineficaz eventual nomeação de
depositário efetuado em processo diverso.
5. Decisão singular
reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.