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AgInt no REsp 201701515360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1681251
- Registro
- 201701515360
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE
DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O
Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização
de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a
ensejar a perda de objeto da presente demanda. Desse modo, analisou,
de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento
da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Reconsideração da decisão agravada,
com reanálise, de plano, do apelo nobre.
2. Igualmente, não se
identifica afronta a decisão anterior exarada por esta Corte. Nos
autos do REsp 1085915/MS, ressaltou-se que a Corte local, além de
sanar as omissões e contradições então apuradas no julgamento
primevo, deveria averiguar a eventual perda do objeto em decorrência
pelo então noticiado pelas partes.
3. A Corte local concluiu que o
acordo em que as partes estipularam concessões mútuas para encerrar
os diversos litígios até então existentes, abrangeria os interesses
objeto da presente ação rescisória, a denotar a perda superveniente
de interesse processual. A revisão de tal premissa demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão de matéria
fático-probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 837-843,
e-STJ. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.