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AgInt no REsp 201701515360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1681251
Registro
201701515360
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a ensejar a perda de objeto da presente demanda. Desse modo, analisou, de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Reconsideração da decisão agravada, com reanálise, de plano, do apelo nobre. 2. Igualmente, não se identifica afronta a decisão anterior exarada por esta Corte. Nos autos do REsp 1085915/MS, ressaltou-se que a Corte local, além de sanar as omissões e contradições então apuradas no julgamento primevo, deveria averiguar a eventual perda do objeto em decorrência pelo então noticiado pelas partes. 3. A Corte local concluiu que o acordo em que as partes estipularam concessões mútuas para encerrar os diversos litígios até então existentes, abrangeria os interesses objeto da presente ação rescisória, a denotar a perda superveniente de interesse processual. A revisão de tal premissa demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão de matéria fático-probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 837-843, e-STJ. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.