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AgInt no REsp 201202102208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115030
- Registro
- 201202102208
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - NOVO EXAME DO APELO - INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA -
LEGITIMIDADE RECURSAL DOS TERCEIROS PREJUDICADOS DEMONSTRADA A
PARTIR DO NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS SEUS INTERESSES E A
RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO
STJ.
1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão
recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram
examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela
instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.
2. Na
linha da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de terceiro
prejudicado está condicionado à demonstração de nexo de
interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida
à apreciação judicial. Precedentes do STJ.
2.1. Na hipótese, como
bem noticia a parte recorrente, a partir dos documentos acostados às
fls. 22/43 (e-STJ), os seus bens foram arrestados nos autos da
medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, nos autos
do processo n. 2006.001.015280-5, junto ao Juízo de Direito da 3ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital.
3. Agravo interno provido
para reconsiderar a decisão singular recorrida e, em nova
apreciação, conhecer do reclamo e dar parcial provimento ao recurso
especial para anular o acórdão estadual proferido em sede de
apelação, determinando-se o seu rejulgamento no mérito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.