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AgInt no AREsp 202303798340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2491096
- Registro
- 202303798340
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente
exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
2. Avaliar se
houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de
prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O
Tribunal de origem concluiu, com base na análise das circunstâncias
fáticas dos autos, que o exequente permaneceu inerte por 4 anos e 5
meses entre o pedido de citação editalícia (24/05/2013) e o
recolhimento das custas (07/11/2017), configurando negligência apta
a ensejar a prescrição intercorrente.
4. Rever tal conclusão
demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4.1 Os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o exame do recurso especial
interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".
5. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão da Presidência fls. 253/254,
e-STJ e conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido,
com aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.