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AgInt no AREsp 202303798340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2491096
Registro
202303798340
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das circunstâncias fáticas dos autos, que o exequente permaneceu inerte por 4 anos e 5 meses entre o pedido de citação editalícia (24/05/2013) e o recolhimento das custas (07/11/2017), configurando negligência apta a ensejar a prescrição intercorrente. 4. Rever tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.1 Os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência fls. 253/254, e-STJ e conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido, com aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.