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AgInt no AREsp 202502353108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2974108
- Registro
- 202502353108
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A parte agravante
demonstrou, nas razões do agravo interno, ter havido o devido
prequestionamento da matéria em debate, não sendo caso de aplicação
da Súmula 211/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a
alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de
ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma
vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em
sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no
título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
2.1. Outrossim, no caso concreto, o Tribunal de origem
concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade
passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos
elementos fátic os dos autos, inviável em recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Casa.
3. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão de fls. 218-220, e-STJ, e, de plano, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento
diverso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.