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AgInt no AREsp 202502296623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970633
- Registro
- 202502296623
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em
recurso especial, a aplicação da Súmula 83 do STJ, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. As questões postas em
discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma
suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no
sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado
imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação
de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos
serviços até então prestados. Precedentes.
5. Agravo interno provido
para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e,
de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.