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AgInt no AREsp 202401825647 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2645099
Registro
202401825647
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A comprovação da suspensão do expediente forense na instância de origem, por meio de documento idôneo juntado quando da interposição do agravo interno, permite afastar a intempestividade do recurso anteriormente interposto, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é possível a revisão do valor da multa cominatória (astreintes) nas hipóteses em que sua fixação se mostrar excessiva e desproporcional em relação à obrigação principal, para evitar o enriquecimento sem causa. 3. Na hipótese, consi derando a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o valor fixado na origem mostra-se proporcional e não promove o enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.