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AgInt no AREsp 202401825647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645099
- Registro
- 202401825647
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. A
comprovação da suspensão do expediente forense na instância de
origem, por meio de documento idôneo juntado quando da interposição
do agravo interno, permite afastar a intempestividade do recurso
anteriormente interposto, em conformidade com o entendimento da
Corte Especial do STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é
firme no sentido de que é possível a revisão do valor da multa
cominatória (astreintes) nas hipóteses em que sua fixação se mostrar
excessiva e desproporcional em relação à obrigação principal, para
evitar o enriquecimento sem causa.
3. Na hipótese, consi derando a
moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o valor fixado
na origem mostra-se proporcional e não promove o enriquecimento sem
causa.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do
agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.