← Jurioteca
AgInt no AREsp 202502110680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959671
- Registro
- 202502110680
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Assiste razão
à parte ora agravante, porquanto, de fato, foi interposto o devido
agravo interno contra decisão de inadmissibilidade que negou
seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema
27/STJ.
2. Entretanto, conforme entendimento desta Corte, interposto
o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de
origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos
repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que
encontra-se, portanto, preclusa.
3. Consoante expressa previsão
contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em
razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de
modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo
extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182
do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em
parte, a decisão agravada e, de plano, não conhecer do agravo em
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.