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AREsp 202503029578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014378
- Registro
- 202503029578
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO VÍNCULO LABORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta
objetivando a parte autora a condenação da ré ao pagamento de verbas
trabalhistas e indenização por danos morais, decorrentes de
contratação temporária, na qual exerceu funções na área de limpeza
urbana. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
70.000,00 (setenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em
recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Superior Tribunal
de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes.
Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no
julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de
violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode
conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte
de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão
recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de
ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige
o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
IV -
Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso
especial (artigo 357, V, do CPC) não foram objeto de
prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. A previsão do
art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - As ementas
indicadas pela parte na petição de recurso especial não são
suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional
(art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes
legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado
de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Verifica-se
que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VII - Agravo em
recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.