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AREsp 202503324677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034572
- Registro
- 202503324677
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta
objetivando o recebimento de proventos limitados ao teto
remuneratório de 100% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da
causa foi fixado em R$ 233.530,88 (duzentos e trinta e três mil,
quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
II - Após
interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao
Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso
especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função
constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição
constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos
recursos especiais, a respeito das alegações de violação da
legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das
alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob
pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão
de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta
forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento
da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211
da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso
especial (artigos 1º e 3º, do Decreto-lei 20.910/1932) não foram
objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.
IV -
Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017,
DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
V - Agravo em
recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.