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AREsp 202501746077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935786
- Registro
- 202501746077
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos da "liquidação e execução
individualizada de título executivo judicial", julgou improcedente a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos que
instruem a exordial, condenando o ente público ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência e a expedição de precatório
e/ou requisição de pequeno valor. No Tribunal a quo, não se conheceu
do agravo de instrumento.
II - Após interposição de agravo em
recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Aplica-se, à
espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do
referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.