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AREsp 202501746077 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2935786
Registro
202501746077
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da "liquidação e execução individualizada de título executivo judicial", julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos que instruem a exordial, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e a expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor. No Tribunal a quo, não se conheceu do agravo de instrumento. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.