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AREsp 202501705360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934307
- Registro
- 202501705360
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO.
I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos
autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por
Nilzette Helena Herzog dos Santos (nº 0008106-07.2020.8.08.0048),
rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federado, homologou os
cálculos que instruem a exordial e determinou a expedição de ofício
para a formação de precatório ou requisição de pequeno valor,
conforme o montante do crédito. No Tribunal a quo, o recurso não foi
conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 110.675,34 (cento e dez
mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial,
vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
III - O agravo em
recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, é cabível
quando o recurso especial é inadmitido pelo Tribunal de origem,
conforme previsão legal: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir
recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido: PET no REsp n.
1.982.570/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.
IV - A jurisprudência desta
Corte está consolidada no sentido de que o protocolo de Recurso em
processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e,
quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal,
considera-se intempestivo. Nesse sentido:AgInt no RMS 72131/DF,
Relator.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2024 e
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/10/2023.
V - Com
efeito, os dois pontos são considerados erros grosseiros , o que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e obsta o
conhecimento da peça recursal.
V - Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.