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AREsp 202501705360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934307
Registro
202501705360
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Nilzette Helena Herzog dos Santos (nº 0008106-07.2020.8.08.0048), rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federado, homologou os cálculos que instruem a exordial e determinou a expedição de ofício para a formação de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante do crédito. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 110.675,34 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. III - O agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, é cabível quando o recurso especial é inadmitido pelo Tribunal de origem, conforme previsão legal: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido: PET no REsp n. 1.982.570/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022. IV - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o protocolo de Recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e, quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal, considera-se intempestivo. Nesse sentido:AgInt no RMS 72131/DF, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2024 e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/10/2023. V - Com efeito, os dois pontos são considerados erros grosseiros , o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e obsta o conhecimento da peça recursal. V - Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.